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Incidência de Imposto sobre o Valor do Prêmio
Incidência de Imposto sobre o Valor do Prêmio
• Incide à alíquota de 20% sobre o valor total e de mercado da premiação ofertada na promoção realização nas modalidades sorteio, concurso e assemelhadas.
• O imposto devido deverá ser recolhido, por meio de guia DARF, sob o código 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (data de cada apuração ou sorteio), nos termos do artigo 70, alínea "b",2, da Lei 11.196/2005.
• Salientamos que nas modalidades promocionais vale-brinde e assemelhada a vale-brinde
não incide o Imposto sobre o valor do prêmio.
• Todos os prêmios ofertados sob a forma de
bens ou serviços em concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos,
necessitam de autorização, e igualmente sofrem a incidência do Imposto sobre o valor do prêmio, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, sobre o valor de mercado dos prêmios distribuídos.
• Já os prêmios ofertados
em dinheiro, nos concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos sujeitam-se à
alíquota de 30%, do Imposto sobre o valor do prêmio.
Ressaltamos que o Imposto sobre o valor do Prêmio incidirá mesmo que não tenha havido ganhador ou o prêmio não tenha sido entregue, independentemente do motivo, uma vez que o fato gerador do Imposto sobre o valor do Prêmio ocorre no ato da seleção, apuração ou sorteio do ganhador.
• Os prêmios distribuídos em campanha que envolva
título de capitalização sujeitam-se à alíquota de 25% ou 30%, que dependerá se há ou não amortização antecipada, respectivamente, nos termos do art. 676, do Decreto nº 3.000/99 e art. 64, da Lei 4.506/1964.